
A
propósito da decisão do Juiz das execuções penais, da Comarca de Sousa,
que determinou que o prefeito José Vivaldo Diniz do Lastro, não
praticasse qualquer ato de gestão até decisão terminativa da Ação Penal a
que responde e do pronunciamento da Câmara Municipal de Lastro, os
advogados constituídos pelo prefeito esclarecem o seguinte:
1-Os
fatos que deram origem a presente ação remontam ao exercício de 2000 e a
ação penal foi julgada 12 anos após pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba.
2- O prefeito foi condenado a 03 anos e dois meses de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo público por 05 anos.
3-Foi
promovido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
Brasília, no dia 12.04.2012, quando a pena foi reduzida para 02 anos,
cuja prescrição se opera em 04 anos.
4-
o dia 20.04.2012 o Desembargador Relator da Ação Penal, Joás de Brito
Pereira Filho despachou nos autos, afirmando “havendo pois a
possibilidade, em tese, de ocorrência da prescrição, ad Cautelar,
determino a suspensão da pena até o trânsito em julgado da decisão
superior”.
5-
Em seguida remeteu os autos a Procuradoria Geral de Justiça, onde o
Procurador Geral de Justiça em exercício, Dr. Nelson Antônio Cavalcante
Lemos, considerando o teor do HC do STJ, afirmou : “não havendo como
olvidar a efetiva ocorrência do lapso prescricional de 04 anos , a teor
do art. 109, V, do Código Penal: e conclui o Procurador: “ por tais
razões, requer o Ministério Público Estadual, autor da ação extinta a
punibilidade do réu, em relação ao delito do art. 1º, inciso I, do
Decreto Lei nº 201/67, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do Estado” (Parecer em data de 15.05.2012).
6-
Os advogados do prefeito do Lastro se surpreenderam com a decisão do
Desembargador Relator, que em 12.09.2012 conduziu o Tribunal de Justiça a
equivoco, não acatando o parecer do autor da ação, que reconheceu a
prescrição na modalidade retroativa, e muito menos a decisão do STJ.
7-
Além do equivoco, que repercute negativamente no âmbito do Direito
Penal e compromete o devido processo legal e a ampla defesa, previstas
no artigo 5º da Constituição Federal, o Relator recebeu dois Embargos
Declaratórios, com efeitos infringentes, que se encontram tramitando na
Procuradoria Geral de Justiça e, pasmem, ambos os Embargos têm efeitos
suspensivos.
8-No
caso concreto, houve em desrespeito a uma decisão colegiada no STJ, com
votos dos Ministros Maria Tereza de Assis Moura, OG Fernandes,
Sebastião Reis Junior e Vasco Della Giustina, em favor do prefeito José
Vivaldo Diniz e, mais grave ainda, do próprio Procurador Geral de
Justiça substituto, Dr. Nelson Lemos, que reconhecem a prescrição da
ação penal na condição de autor do ato.
9-O
mais estranho, no caso, é que ainda existe pendente de julgamento no
TJ/PB, um recurso de revisão criminal, protocolado desde 29.11.2011, e
ainda não julgado pelo Relator, o Desembargador Carlos Beltrão.
“atropelou-se o instituto da segurança jurídica”.
Diante
de tais argumentos, os advogados que atuam no presente caso, Johnson
Gonçalves de Abrantes, Michel Saliba de Oliveira, Telson Ferreira e
Felipe Negreiros, estão protocolando ainda hoje, no Tribunal de Justiça
da Paraíba e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, as
medidas judiciais cabíveis, narrando todos estes fatos, para que
o prefeito José Vivaldo Diniz, do Lastro, não seja
penalizado injustamente por um “erro judiciário”, e em consequência
que se preserve a Governabilidade do Município.
Em
conclusão, o advogado Edward Johnson Abrantes, desde ontem se encontra
em Brasília para acompanhar a tramitação das medidas judiciais previstas
na legislação, ao lado dos demais advogados com escritório na Capital
Federal.
De João Pessoa para Sousa, em 02 de setembro de 2012.
Johnson Gonçalves de Abrantes
Advogado OAB – 1663- PB Fonte Folha Do Sertão
Nenhum comentário:
Postar um comentário