quinta-feira, 21 de junho de 2012

Lista do TCU poderá ser revista pelo poder judiciário, eleitoral e justiça comum, diz advogado Johnson Abrantes


O advogado Johnson Abrantes, que atua na área do Direito Eleitoral, esclareceu que a lista contendo o nome de agentes políticos com restrições no Tribunal de Contas da União não deve ser motivo de perplexidade para a maioria dos Na sua opinião, a Lei Complementar 64/90, tanto a quanto a Lei Complementar 135/2010 ( Lei da Ficha Limpa), impõe, outros requisitos para a configuração da inelegibilidade. No caso especifico do TCU, o assunto está expresso no artigo 1º, letra “G” da Lei Complementar 135/2010, verbis:

“Art. 1º - São Inelegíveis:


Letra “G” – Os que tiverem suas contas ao exercício relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que confirme ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizam nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenados de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” de cargos ou funções Logo, o acórdão do TCU tem que constar a existência de dolo ou ato de improbidade administrativa para configurar umas das causas de inelegibilidade, assegurou.

O advogado declarou, ainda, que deverá ser divulgada uma nova lista de gestores pelo Tribunal de Contas do Estado onde existe uma peculiaridade de natureza legal, ou seja, “O TCE não julga contas de agentes políticos, apenas emite o parecer prévio, cuja eficácia tem que ser submetido á deliberação da Câmara de Vereadores do Município a quem caberá aprovar ou não a prestação de contas”.

Por último, o advogado Johnson Abrantes ressaltou que em qualquer das hipóteses, haverá o pronunciamento final do poder judiciário, uma vez que “existem decisões maculadas por nulidades, com ofensa ao devido processo legal e a ampla defesa e até mesmo casos de decadência ou prescrição que podem ser alegados na defesa de uma causa”.

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