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O advogado Johnson Abrantes, que atua
na área do Direito Eleitoral, esclareceu que a lista contendo o nome de
agentes políticos com restrições no Tribunal de Contas da União não deve
ser motivo de perplexidade para a maioria dos Na sua opinião, a Lei
Complementar 64/90, tanto a quanto a Lei Complementar 135/2010 ( Lei da
Ficha Limpa), impõe, outros requisitos para a configuração da
inelegibilidade. No caso especifico do TCU, o assunto está expresso
no artigo 1º, letra “G” da Lei Complementar 135/2010, verbis:
“Art. 1º - São Inelegíveis:
Letra
“G” – Os que tiverem suas contas ao exercício relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
confirme ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizam nos
8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenados de despesas, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa
condição” de cargos ou funções Logo, o acórdão do TCU tem que constar a
existência de dolo ou ato de improbidade administrativa para configurar
umas das causas de inelegibilidade, assegurou.
O
advogado declarou, ainda, que deverá ser divulgada uma nova lista de
gestores pelo Tribunal de Contas do Estado onde existe uma peculiaridade
de natureza legal, ou seja, “O TCE não julga contas de
agentes políticos, apenas emite o parecer prévio, cuja eficácia tem que
ser submetido á deliberação da Câmara de Vereadores do Município a quem
caberá aprovar ou não a prestação de contas”.
Por
último, o advogado Johnson Abrantes ressaltou que em qualquer das
hipóteses, haverá o pronunciamento final do poder judiciário, uma vez
que “existem decisões maculadas por nulidades, com ofensa ao devido
processo legal e a ampla defesa e até mesmo casos de decadência
ou prescrição que podem ser alegados na defesa de uma causa”.
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